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segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Será uma face assim tão "oculta"???



O texto chama-se "Asfixia democrática na primeira pessoa", está n' O Camchimbo de Magritte a entrevista é a José António Saraiva.
E agora, será que Manuela Ferreira Leite não tinha razão quando tanto falava na asfixia democrática?

domingo, 22 de novembro de 2009

Luís Figo o amigo


Nas nossas aulas de "Economia Política" João César das Neves, costuma dizer que as coisas que nos dão mais prazer na vida são as mais caras, tipo um beijo, um amigo, uma mão dada etc...
Mas quando o Professor diz-nos isto, assumimos de principio que os custos não são contabilizados em termos financeiros.
Agora vejo que há expecções. Luís figo, o jogador mesmo estando fora dos revaldos consegue ainda contabilizar-se.

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Quando os poderes se misturam


Por via do 31 da armada, uma selecção do conhecido artigo, do famoso, penalista e professor universitário, Costa Andrade:
Uma escuta, autorizada por um juiz de instrução no respeito dos pressupostos materiais e procedimentais prescritos na lei, é, em definitivo e para todos os efeitos, uma escuta válida. Não há no céu - no céu talvez haja! - nem na terra, qualquer possibilidade jurídica de a converter em escuta inválida ou nula”.
E o reputado penalista prossegue: “Uma vez recebidas as certidões ou cópias, falece àquelas superiores autoridades judiciárias, e nomeadamente ao presidente do STJ, legitimidade e competência para questionar a validade de escutas que foram validamente concebidas. Um domínio que não é mínimamente posto em causa pelas vicissitudes que, em Lisboa, venham a ocorrer ao nível de processos, instaurados ou não, aos titulares de soberania. Não se imagina - horrible dictum - ver as autoridades superiores da organização judiciária a decretar a destruição de meios de prova que podem ser essenciais para a descoberta da verdade. Pior ainda se a destruição tiver tambem o efeito perverso de privar a defesa de decisivos meios de defesa. Não podem decretar retrospectivamente a sua nulidade. O que lhes cabe é tão-só sindicar se elas sustentam ou reforçam a consistência da suspeita de um eventual crime do catálogo imputável a um titular de órgão de soberania. O que não podem é decretar a nulidade das escutas: porque nem as escutas são nulas, nem eles são taumaturgos. O que, no limite e em definitivo, não podem é tomar decisões (sobre as escutas) que projectem os seus efeitos sobre o processo originário, sediado, por hipótese, em Posárgada, e sobre o qual não detêm competência”